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segunda-feira, 21 de junho de 2010

Outro partido órfão depois da Operação Caixa de Pandora se reúne esta semana para encontrar a coligação certa para as eleições de outubro deste ano: o PRP. Na quarta-feira (23), a legenda discute as possibilidades de alianças. Tem de esperar a consolidação da via alternativa para o governo ou escolher entre Agnelo Queiroz (PT) ou Joaquim Roriz (PSC).

E se na majoritária ainda não há definição, nas coligações para a disputa proporcional o partido também enfrenta divergências. A proposta defendida pela direção da legenda - de aliança com o PTC - é criticada pelo único parlamentar do partido, o deputado distrital Batista das Cooperativas. Batista reclama que não está sendo consultado nas discussões partidárias, principalmente nesta (da coligação proporcional) que o atinge diretamente, já que será candidato à reeleição na Câmara Legislativa.

“Não estou dizendo que não aceito a coligação com o PTN. Só acho que devemos colocar em discussões mais opções como a coligação com o PHS e mesmo a possibilidade de sairmos sozinhos. Temos condições de assegurar nossa vaga mesmo sem coligação para proporcional”, argumenta o distrital, único deputado eleito do partido em todo o país.

Outro nome importante na nominata para distrital, Pedro do Ovo, recém-chegado à legenda, também está preocupado com a coligação proporcional. “Temos de ter um aliado expressivo, mas não tão forte a ponto de nos engolir”, pondera. Quanto à discussão majoritária, Pedro do Ovo dá o tom do clima na legenda: “O futuro a Deus pertence”. A convenção regional do PRP está marcada para domingo (27).

Blog da Paola Lima

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Companheiros e companheiras do PTC no DF

Começou (10/junho/2010) o prazo para a realização de convenções e registros de candidaturas, sendo que as convenções devem ser realizadas até o dia 30 de junho e o registro de candidaturas até o dia 05 de julho.

As informações sobre as convenções, calendário e demais procedimentos, e o setor jurídico encontra-se à disposição para contribuir com o partido em todo o DF.

Diferente das eleições anteriores, o registro das candidaturas se dará unicamente através do meio magnético (computador), sendo necessário preencher alguns formulários eletrônicos do sistema CANDEX, fornecido pelo TSE.

O primeiro destes formulários é o DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, que existe em duas versões, uma para o partido que vai disputar sozinho, e outro para o partido que vai disputar em COLIGAÇÃO com outros partidos.
Este formulário do DRAP é o primeiro a ser preenchido, e reúne informações sobre a data da convenção, partidos coligados, nome de delegados, endereço para receber notificação, número de fax, e, o valor máximo de gastos (informar para cada cargo de cada partido da coligação).

O segundo destes formulários é o RCC - Requerimento de Registro de Candidatura, que deve ser coletivo, com todos os candidatos. Posteriormente será permitido o individual somente para a substituição de candidatura e preenchimento de vaga remanescente. O RCC, além das informações como nome, número, foto, identidade, cpf, etc, exige que cada candidato informe um fax para onde devem ser envidas as notificações da justiça eleitoral e a declaração dos bens (casa, carro, terreno, etc) com o respectivo valor.

Para adiantar o serviço de preenchimento das fichas do RCC, segue anexado o rascunho do formulário (RASCUNHO RCC). É só um rascunho para imprimir uma cópia, xerografar e preencher com os candidatos e candidatas, visando facilitar na hora de passar para o computador. A justiça eleitoral só recebe o que foi gerado pelo computador.

Seguem também os dois modelos de rascunho do DRAP (RASCUNHO DRAP e RASCUNHO DRAP COLIGAÇÃO).

O DRAP gerado pelo CandEx, com código de segurança próprio, deve conter as assinaturas dos requerentes. A legitimidade dos subscritores dos pedidos deverá ser aferida pelo cartório eleitoral:

• partido isolado - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelo presidente do diretório ou comissão provisória zonal, ou por delegado autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama ou fax de quem responda pela direção partidária, com assinatura reconhecida por tabelião (art. 24, §2º da Resolução TSE nº 22.717/2008);
• coligação - o pedido deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou pelo representante da coligação (art. 6º, § 3º, II da Lei nº 9.504/1997 e art 24, §3º da Resolução TSE nº 22.717/2008).

Cópias da(s) Ata (s) da(s) Convenção(ões): deve ser apresentada uma cópia digitada ou datilografada da ata para posterior conferência dos nomes escolhidos em convenção. A ata deve constar também os nomes dos representantes e delegados credenciados, assim como o valor máximo de custos da campanha.


O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá:

l Autorização do Candidato;
l Número do fax e endereço no qual o candidato receberá intimações;
l Dados pessoais;
l Dados do candidato (partido, cargo, nome para a urna, ...);
l Declaração de Bens;
l Certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato e pelos tribunais competentes, quando o candidato gozar de foro especial;
l Fotografia do candidato;
l Comprovante de Escolaridade;
l Prova de desincompatibilização, quando for o caso.


VAGA REMANESCENTE, RENÚNCIA E SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO


l Renúncia do Candidato:
• Havendo renúncia, o prazo para substituição será contado a partir da publicação da sentença que a homologar, observando-se o prazo de até 10 dias da decisão judicial que deu origem à substituição e o limite de até 60 dias antes da eleição, para o cargo proporcional (4/8/2010).

O software do CANDEX já está disponível na página do TSE, a partir desta terça-feira (10/06), no endereço http://www.tse.jus.br/internet/eleicoes/candex.htm .

É um programa grande, e pode demorar a baixar em computadores com conexão lenta. Esperamos que os cartórios eleitorais também disponibilizem esta ferramenta.

Para os diretórios que não conseguirem baixar na internet este programa, o PTC, dispõe de cópia em CD, que pode ser enviada, desde que solicitada com antecedência. Lembrando, o prazo de registro (05/07) É IMPRORROGÁVEL.

Saudações Trabalhistas Cristã,

Omar Nascimento - Presidente do PTC-DF

Eleições Gerais 2010 - RES. TSE N. 23.221/2010
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 19. Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2010.
§ Lei n. 9.504/1997, art. 11, caput.
Art. 20. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a Governador e Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, e a Deputado Federal, Estadual ou Distrital serão registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais. § Código Eleitoral, art. 89, I e II.
§ 1º. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente e a Governador e Vice-Governador se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de coligação. § Código Eleitoral, art. 91, caput.
§ 2º. O registro de candidatos a Senador se fará com o dos dois respectivos suplentes em chapa única e indivisível. § Código Eleitoral, art. 91, § 1°.
Art. 21. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.
§ 1º. O CANDex poderá ser obtido nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou, diretamente, nos próprios Tribunais Eleitorais, desde que fornecidas pelos interessados as respectivas mídias.
§ 2º. O pedido será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado.
§ 3º. Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 7º desta resolução. § Lei n. 9.504/1997, art. 6º, § 3º, II.
§ 4º. Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile no qual receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral. § Lei n. 9.504/1997, art. 6º, § 3º, IV, “a”, “b” e “c” e art. 96-A.
Art. 22. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Tribunal Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 25 e 26 desta resolução. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 4º.
Parágrafo único. Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante será intimado, pelo Tribunal Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, será formado o processo principal nos termos do inciso I do art. 33 desta resolução.
Art. 23. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações:
I. nome e sigla do partido político;
II. na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos políticos que a compõem;
III. data da(s) convenção(ões);
IV. cargos pleiteados;
V. na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados;
VI. endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile;
VII. lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;
VIII. valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que:
a) no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos;
§ Lei n. 9.504/1997, art. 18, caput e § 1º.
b) nas candidaturas de vices e suplentes de Senador os valores máximos de gastos serão incluídos naqueles pertinentes às candidaturas dos titulares e serão informados pelo partido político a que estes forem filiados.
Art. 24. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata, digitada, da convenção a que se refere o art. 8º, caput, da Lei n. 9.504/1997. § Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I e Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, I.
Art. 25. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as seguintes informações:
I. autorização do candidato; § Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, II.
II. número de fac-símile no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da
Justiça Eleitoral; § Lei n. 9.504/1997, art. 96-A.
III. dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, número da carteira de identidade com órgão expedidor e unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e números de telefone;
IV. dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.
Art. 26. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
I. declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema; § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, IV.
II. certidões criminais fornecidas; § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII.
§ Redação alterada pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha seu domicílio eleitoral; § Alínea incluída pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
b) pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; § Alínea incluída pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
c) pela Justiça Federal e pela Justiça do Distrito Federal da Capital da República de 1º e 2º graus, para qualquer candidato; § Alínea incluída pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
d) pelos Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial. § Alínea incluída pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
III. fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte: § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII.
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;
c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV. comprovante de escolaridade;
V. prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI. as propostas defendidas pelos candidatos a Presidente da República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal, nas eleições majoritárias, deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, IX.
§ 1º. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII.
§ 2º. Quando as certidões criminais a que se refere o inciso II do caput deste artigo forem positivas, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 3º. As certidões de que tratam o inciso II e o parágrafo anterior deste artigo deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex. § Redação dada pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
§ 4º. A quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação regular de contas de campanha eleitoral. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 7º.
§ 5º. Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que: § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 8º, I e II.
I. condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II. pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitatemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 6º. A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2010, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 9º.
§ 7º. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido que afastem a inelegibilidade. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 10.
§ 8º. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida a que se refere o § 3º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 11.
§ 9º. A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
§ 10. Se a fotografia de que trata o inciso III do caput não estiver nos moldes exigidos, o relator determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
Art. 27. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 6º.
Art. 28. O candidato será identificado pelo nome e número indicados no pedido de registro.
Art. 29. O nome indicado que será também utilizado na urna eletrônica terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
Parágrafo único. O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo Juiz no julgamento do pedido de registro.
Art. 30. Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte: § Lei n. 9.504/1997, art. 12, § 1º, I a V.
I. havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome
indicada no pedido de registro;
II. ao candidato que, até 5 de julho de 2010, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido
nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que
indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III. ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que
tiver indicado será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV. tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III deste artigo, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V. não havendo acordo no caso do inciso IV deste artigo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1º. A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor. § Lei n. 9.504/1997, art. 12, § 2º.
§ 2º. A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente. § Lei n. 9.504/1997, art. 12, § 3º.
TSE lança publicação com as Instruções para as Eleições 2010

O Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza a partir de hoje (8) as Instruções para as Eleições 2010. A publicação é o agrupamento de todas as instruções, as alterações sofridas, e as leis que conduzirão as eleições de outubro. Compreende as regras para pesquisa eleitoral, os procedimentos de votação nas seções que utilizarão a biometria, o calendário eleitoral, dentre outras. E ainda o texto da Lei nº 9.504 de 1997, a Lei das Eleições.



A compilação é destinada a advogados, magistrados, imprensa e a qualquer cidadão que tenha interesse em saber como serão instruídas as próximas eleições.



O volume está disponível para download no site do Tribunal. A versão impressa pode ser comprada na Seção de Impressão e Distribuição (Seidi/Cedip/SGI), por meio de uma Guia de Recolhimento da União. O preço será divulgado em breve no Catálogo de Publicações, na página do TSE, quando forem iniciadas as vendas.



Mais informações pelo telefone (61) 3316-3323 ou pelo e-mail seidi@tse.gov.br

Postado por Ricardo Adriano do Nascimento

terça-feira, 8 de junho de 2010

Publicado em 08/06/2010 por Donny Silva

Confira aqui a pesquisa de intenção de voto para deputado distrital (espontânea), realizada entre os dias 29 de maio e 03 de junho de 2010. Novos nomes se misturam a outros que concorrerão a deputado federal, como por exemplo, a deputada petista Érica Kokay, e o pedetista Reguffe, além de Jaqueline Roriz (PMN). Wilson Lima também foi lembrado mas não poderá concorrer. Aguinaldo de Jesus (PR) deverá ir para o Tribunal de Contas do DF. Brunelli (PSC) aparece muito bem e Sandra Faraj já pontua nesta pesquisa. O suplente Olair Francisco (PTdoB) aparece à frente de deputados já experientes, como por exemplo, Benedito Domingos (PP) e Milton Barbosa (PSDB).

O Instituto Dados entrevistou 2.500 pessoas . A pesquisa foi registrada no TSE número 13.698/2010 e TRE/DF 14.429/2010. Confira:


1 -CHICO LEITE 0,9

2- PAULO TADEU 0,8

3- REGUFFE 0,7

4- BRUNELLI 0,7

5- ELIANA PEDROSA 0,6

6- CABO PATRÍCIO 0,5

7- ARLETE SAMPAIO 0,4

8- PAULO RORIZ 0,4

9- RAAD MASSOUH 0,3

10- WILSON LIMA 0,3

11- ÉRICA KOKAY 0,3

12- ROGÉRIO ULYSSES 0,3

13- CHICO VIGILANTE 0,3

14- RAIMUNDO RIBEIRO 0,3

15- ALIRIO NETO 0,2

16- MANINHA 0,2

17- RONEY NEMER 0,2

18- DIRSOMAR 0,2

19- OLAIR FRANCISCO 0,2

20- JAQUELINE RORIZ 0,2

21- AYLTON GOMES 0,2

22- BENÍCIO TAVARES 0,2

23- CRISTIANO ARAUJO 0,2

24- AGACIEL MAIA 0,2

25- MICHEL PLATINI 0,2

26- BERINALDO PONTES 0,1

27- FERREIRINHA 0,1

28- AGUINALDO DE JESUS 0,1

29- BENEDITO DOMINGOS 0,1

30- MILTON BARBOSA 0,1
Pesquisa Ibope muda tática de tucanos e petistas
2 horas, 47 minutos atrás



Tucanos e petistas reavaliam estratégias de campanha diante da divisão regional revelada pela última pesquisa de intenção de votos do Ibope, em que José Serra (PSDB) lidera no Sul-Sudeste e Dilma Rousseff (PT) no Norte-Nordeste.

Além de ter escolhido Salvador para lançar a candidatura de Serra, o PSDB aposta em palanques fortes no Ceará, Paraíba, Alagoas e Pernambuco para aumentar a inserção do tucano. Cabos eleitorais como Tasso Jereissati (CE), Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), Paulo Souto (DEM-BA), Teotônio Vilela (AL), João Alves (SE) e Jackson Lago (PDT-MA) ajudarão a reduzir a vantagem de Dilma na região, afirmam dirigentes do PSDB.


Já o PT conta com a ação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para consolidar a preferência de Dilma no Nordeste e difundir seu nome entre os beneficiários de programas sociais em regiões metropolitanas do País. Em outra frente, dará prioridade a agendas da petista no interior de São Paulo, especialmente no Vale da Paraíba, onde o PSDB tem forte penetração. "São Paulo definirá a eleição", disse o presidente do PT-SP, Edinho Silva.


Para a diretora do Ibope, Márcia Cavallari, o voto regional pode ter mais impacto que a divisão de classes sociais. "Não é um voto de classe, como parecia ser em 2006", afirmou, em debate com o jornalista José Roberto de Toledo. "A pesquisa mostrou que os pobres e ricos do Sul votariam nos mesmos candidatos, assim como os pobres e ricos do Nordeste", disse Toledo. O tucano, avaliam, terá mais dificuldade de construir um discurso, já que, segundo a pesquisa, a maioria dos eleitores vê melhoras na criação de emprego e consumo.


As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

(Presidente Lula em foto de Roosevelt Pinheiro - ABr)




Lula: lei torna inelegíveis detentores de cargo na administração pública condenados por abuso de poder econômico.

Emenda aprovada no Senado gera dúvidas se a proposta atinge apenas quem for condenado a partir de agora


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem, sem vetos, o projeto Ficha Limpa que proíbe a candidatura dos políticos com condenação judicial por crimes graves. A lei deve ser publicada no Diário Oficial da União da próxima segunda-feira. O texto final do projeto aprovado pelo Senado gerou dúvidas se a lei só valerá para candidatos que forem condenados a partir de agora ou se inclui também quem já tem as condenações previstas no texto. Também há dúvidas se a lei sancionada ontem já valerá para as próximas eleições. As divergências devem ser resolvidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).



O Ficha Limpa é resultado de um projeto de iniciativa popular, apresentado na Câmara Federal em setembro do ano passado, com o apoio de cerca de 2 milhões de assinaturas. Superadas a aprovação no Congresso e a sanção presidencial, agora resta o debate sobre as divergências de validade. Uma emenda de redação, apresentada pelo senador Francisco Dorneles (PP-RJ) e aprovada no Senado, provocou polêmica sobre a abrangência da nova lei e sua validade para as eleições de outubro. Os senadores substituíram a frase “os que tenham sido condenados” por “os que forem condenados”. Há interpretações de que a nova lei só valerá para condenações futuras.





O presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, entende que a lei abrange apenas os condenados entre a publicação da sanção (o que ocorrerá na segunda-feira) e o registro das candidaturas, no dia 5 de julho.



A Advocacia-Geral da União (AGU) recomendou ao presidente a sanção da lei, sem vetos. Sobre a polêmica da emenda de redação, a AGU disse que, nesses casos, deve ser ouvida a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Segundo a AGU, a CCJ aprovou a emenda, considerando que não modifica o espírito da proposta. A AGU concordou com essa posição e concluiu que não havia inconstitucionalidade quanto à iniciativa popular da proposta, nem quanto à competência do Congresso Nacional e da União para legislar sobre direito eleitoral, como prevê a Constituição.



Integrante do Movimento Ficha Limpa, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, comemorou a sanção do Ficha Limpa sem vetos pelo presidente Lula.



“O recado foi dado pelos eleitores: basta de corrupção, de usar os mandatos como instrumento de impunidade. Basta de tratar a politica como negócio privado. É uma vitória da sociedade, um grito de independência pela ética na política”, disse Ophir.



Ele diz que não há porque questionar a aplicação da nova lei nas eleições deste ano. Cavalcante afirma que há o exemplo da própria lei de inelegibilidades de 1990, aprovada em maio e que vigorou nas eleições do mesmo ano.



Ophir também descarta a interpretação dada por juristas por causa da alteração do tempo verbal feita pelo Senado no projeto aprovado pela Câmara. “É uma interpretação absurda e como todo absurdo, deve ser afastada. O entendimento é o de que ainda não temos candidatura, elas só serão formalizadas depois. Abrange todos os que estão com condenações em processo em curso.”



Especialistas em legislação eleitoral entendem que, como a lei foi sancionada antes do dia 9 de junho, data de início das convenções partidárias para escolha dos candidatos nas eleições de outubro, as regras poderão ser aplicadas neste ano. Alguns reconhecem, no entanto, que os prejudicados pela lei poderão recorrer à Justiça. A Constituição estabelece que as normas eleitorais têm de ser aprovadas pelo menos um ano antes do pleito.



Pela legislação atual, são considerados inelegíveis apenas os candidatos com condenação transitada em julgado (definitiva). A Lei Ficha Limpa veda a concessão do registro eleitoral aos condenados na Justiça por crimes graves, em instância colegiada (decisões tomadas por mais de um juiz). Estão incluídos, por exemplo, cassação de mandato, crimes contra a vida, tráfico de drogas e improbidade administrativa.



PUNIÇÃO

BRECHA FAVORECE FICHAS-SUJAS



Levantamento feito pelo jornal Folha de S.Paulo em maio, partindo de processos ativos no Supremo Tribunal Federal (STF), mostrou que apenas dois parlamentares no Congresso podem perder o direito à candidatura por causa de condenações colegiadas, como prevê o projeto Ficha Limpa, sancionado ontem pelo presidente Lula.



Foram encontrados outros quatro casos de políticos condenados por mais de um juiz. Estes, entretanto, escapam da punição por terem respondido a ações civis ou por terem sido condenados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que é um órgão administrativo e não judicial, como exige o projeto.



O Ficha Limpa prevê punição somente para candidatos condenados por ações criminais, cujo crime tenha pena superior a dois anos de detenção.



CRÍTICAS



A sanção do projeto foi criticada por procuradores eleitorais e ministros do Tribunal de Contas da União. “Lamentavelmente a sanção do projeto, da forma como aprovado pelo Congresso, acabou com a inelegibilidade por contas irregulares rejeitadas pelos tribunais de contas”, disse o ministro Raimundo Carreiro, do TCU.



Para ministros e procuradores eleitorais, o Ministério Público não poderá mais pedir a impugnação das candidaturas só com base na lista de condenados pelo tribunal. Terá de haver condenação judicial, o que pode levar anos.


Extraida do Blog do PSC-Curitiba-Pr







postado por CICERO AMARAL @ Terça-feira, Junho 08, 2010 0

segunda-feira, 7 de junho de 2010


LEI COMPLEMENTAR No - 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010

Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.




O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.


Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ...................................................................................
I - ............................................................................................
........................................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;


d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;


e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;


2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;


3. contra o meio ambiente e a saúde pública;


4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;


5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação
à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública;


6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;


7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;


8. de redução à condição análoga à de escravo;


9. contra a vida e a dignidade sexual; e


10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;


f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;


g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;


h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
.........................................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;


k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;


l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;


m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;


n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;


o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;


p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observandose o procedimento previsto no art. 22;


q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
..........................................................................................................
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.


§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar."
(NR)


"Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.


Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura eexpedição de diploma do réu."

postado por CICERO AMARAL @ Segunda-feira, Junho 07, 2010

sábado, 5 de junho de 2010

Editorias / Opinião
O povo anseia por mudanças no cenário político - Leandro Sena
05 de Junho de 2010 DM-GO
O PRTB goiano organizou, com mérito, um acalorado evento para manifestar apoio à atuação de Marconi Perillo (PSDB) no Senado Federal. Atualmente em Goiás, o partido é presidido por Santana Pires, juntamente comigo na vice-presidência, e agora com muita honra pré-candidato a deputado estadual. Na ocasião, solicitei de nosso competente e virtuoso senador e próximo governador, um olhar atencioso às questões sociais, principalmente aos viciados em drogas e suas famílias. Expus de forma respeitosa minha grande preocupação com essas famílias que sofrem diuturnamente com o problema. Em épocas de tantos escândalos políticos e desprezo pelo ser humano, aliás, parte da violência e ausência de valores morais acarreta nessas consequências, seja bom lembrar que esse desprezo é reflexo da falta de amor e solidariedade para com o próximo. Todavia, como dignos e representáveis homens públicos, é imprescindível sermos imperturbáveis. Mesmo com todos esses ‘horrores’ à nossa volta. Diante da crítica realidade, precisamos de políticos de coragem, que não tem medo de expor opiniões, que arregaçam as mangas e realmente respeitem o povo, que vivem no meio das mazelas, longe do luxo e da fartura.
Minha maior indignação é com a falta de políticas públicas voltadas para a juventude. Que de forma errônea alguns dizem ser o “futuro”. Não! Atesto que a juventude é o presente! Não teremos um futuro se não lutarmos hoje pelo que queremos ver ascendente amanhã. Uma sociedade com igualdade de direitos, e acima de tudo com qualidade de vida e feliz! O povo precisa de educação, respeito, valorização da saúde e bem-estar, segurança e direito à cultura e esporte como forma de integração e troca de experiências e conhecimentos. Ainda durante o evento, meu grande amigo, o qual admiro muito pelo trabalho e presteza, delegado José Maria, lembrou da passagem do senador Marconi à época que governou Goiás. O delegado lembrou que o funcionalismo público era tratado como deveria, com honra e consideração: “Sentimos falta do governo de Marconi Perillo. Posso dizer que vivi duas épocas na polícia: uma antes de Marconi e outra depois dele. Antes dele, a categoria vivia sob tortura, não tínhamos viatura, não era exigida formação. Hoje temos uma segurança desamparada e sonhamos com a volta do Tempo Novo para que, com ele, tenhamos de volta também nossa dignidade.”
Em todos os discursos das outras lideranças, todos falaram no mesmo tom. O PRTB fez a escolha certa, baseada na sabedoria. Todas as lideranças têm o mesmo objetivo; lutar pela volta de Marconi ao governo para que restaure os programas sociais, e assim, retorna também a confiança de poder contar com um verdadeiro amigo para todas as horas. E que depois de uma eleição não abandona quem esteve com ele. É por isso que existem tantas pessoas que estavam do outro lado e agora querem fazer parte dessa união. Santana Pires destacou a união do partido em apoiar Marconi. “Queremos trabalhar dia e noite com o senhor.” Ao fim do marcante evento, Marconi foi grato pelo apoio do partido. “Agradeço por esse momento feliz e pela confiança que todos vocês estão depositando em mim, na minha atuação no Senado e no futuro”, disse. E ainda, salientou a respeito da preocupação em relação às drogas que a cada dia faz mais vítimas. “Tenho grande inquietação com o problema do crack e sobre o sonho de criar o Centro de Reabilitação para Dependentes Químicos (Credeq). Estou muito preocupado com o crescimento do crack entre nossos jovens. Vamos trabalhar com ações preventivas, por meio de mão de obra, mas também precisamos tratar dos que já são dependentes químicos. Assim como criei o Crer, quero conseguir criar o Credeq.” Marconi encerrou o discurso pedindo que “Deus nos dê sabedoria para sabermos o que é o melhor para nossas vidas.” Por fim, ressalto, em ano de eleições majoritárias, o povo anseia por mudanças. E é esse o nosso objetivo, colocar Goiás no topo, seja nas questões econômicas, segurança pública, educação e valorização do social. Nossa luta é pela igualdade social e respeito do ser humano em todos os aspectos. Trabalhamos, buscamos e acreditamos na mudança.
P.S. Marconi, reitero contigo meu incondicional apoio e crença em seu trabalho. Conte comigo para mais esse desafio e tenha a certeza de que mais uma vez faremos história no Estado de Goiás.



Leandro Sena é suplente de deputado e vice-presidente do PRTB-GO (twitter.com/leandrosena2010) (www.leandrosena.com.br)

Editorias / Política e Justiça
Lula sanciona sem vetos projeto Ficha Limpa
04 de Junho de 2010 Por: Agencia Estado - Leonencio Nossa
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou hoje, sem vetos, o projeto Ficha Limpa. A lei deve ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) da próxima segunda-feira. Ao sancionar o projeto da forma como foi aprovado pelo Congresso, o presidente mantém o texto da emenda polêmica que estabeleceu apenas para futuros condenados o impedimento de se candidatarem. A Advocacia Geral da União (AGU) já havia recomendado a sanção do projeto sem vetos.

O texto do Ficha Limpa estabelece que pessoas condenadas por corrupção eleitoral, por compra de voto ou por gastos ilícitos de recursos de campanha fiquem inelegíveis por oito anos. O projeto também torna inelegíveis pelo mesmo prazo detentores de cargo na administração pública condenados em órgão colegiado por abuso de poder econômico.
Fonte: DM-GO
Editorias / Política e Justiça
Para OAB, Ficha Limpa vale para eleições deste ano
04 de Junho de 2010 Por: Agencia Estado - Sandra Manfrini
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje que a nova lei do Ficha Limpa vale para as eleições deste ano. Em nota divulgada no começo da noite de hoje pela assessoria da OAB, Cavalcante avalia que a nova lei, sancionada hoje, sem vetos, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, significa 'mais um passo para o aperfeiçoamento das instituições porque impede a eleição de políticos com condenações judiciais'.

'A sanção do Projeto Ficha Limpa sem vetos demonstra que o Presidente da República, tal e qual o Congresso Nacional, interpretou o sentimento de quase dois milhões de eleitores, que por ele disseram: basta de corrupção! Basta de usar os mandatos como instrumento da impunidade! Basta de tratar a política como um negócio privado!', diz o presidente da OAB na nota.


Na interpretação de Cavalcante, a lei vale para as próximas eleições porque ainda não há candidaturas. 'Não se trata de retroagir a lei para alcançar os mandatos daqueles que hoje ocupam cargos eletivos, mas de aplicar a lei para as novas candidaturas, inclusive dos que hoje estão investidos de mandato e que quiserem se candidatar', diz. Ele acrescenta ainda que a entrada em vigor da lei para as próximas eleições segue o que aconteceu com a Lei das Inelegibilidades em 1990, que entrou em vigor no mesmo ano.
Fonte: DM-GO

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Categoria Política
ELEIÇÕES 2010: CALENDÁRIO ELEITORAL
Publicado em 04/06/2010 por Donny Silva

Atenção candidatos: acompanhem aqui o calendário eleitoral:



JUNHO DE 2010
10 de junho – quinta-feira

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, Ano 2009, Número 163 Brasília, quinta-feira, 27 de agosto de 2009 Página 10 Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital (Lei no 9.504/97, art. 8o, caput).

2. Início do período de 10 a 30 de junho de 2010, a partir do qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).

3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

4. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).

5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).

11 de junho – sexta-feira

1. Data a partir da qual caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade, desde que não fixado por lei (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).

30 de junho – quarta-feira

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual e distrital (Lei no 9.504/97, art. 8o, caput).

JULHO DE 2010
1º de julho – quinta-feira

1. Último dia para a designação do juiz eleitoral responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral nos municípios com mais de uma zona eleitoral.

2. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).

3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):

I [1] transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II [1] usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III [1] veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV [1] dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

V [1] veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI [1] divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

3 de julho – sábado

(três meses antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):

I [1] nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar

vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2010;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II [1] realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir Ano 2009, Número 163 Brasília, quinta-feira, 27 de agosto de 2009 Página 11 Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):

I [1] com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II [1] fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).

4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente, governador e vice-governador participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).

5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A).

5 de julho – segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República (Lei no 9.504/97, art. 11, caput).

2. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem nos tribunais regionais eleitorais, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou distrital (Lei no 9.504/97, art. 11, caput).

3. Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

4. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5º).

6. Último dia para o eleitor portador de necessidades especiais que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).

6 de julho – terça-feira

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o).

4. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1o).

7 de julho – quarta-feira

1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, até as dezenove horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei no 9.504/97, art. 11, § 4o).

8 de julho – quinta-feira

1. Data a partir da qual os tribunais eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei no 9.504/97, art. 52).

14 de julho – quarta-feira

1. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).

19 de julho – segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos registrarem perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais os comitês financeiros, observado o prazo de até 5 dias após a respectiva constituição (Lei no 9.504/97, art. 19, § 3o).

25 de julho – domingo

(70 dias antes)

1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput).

2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

28 de julho – quarta-feira

(67 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

30 de julho – sexta-feira

(65 dias antes)

1. Último dia para o juiz eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).

31 de julho – sábado

1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).

AGOSTO DE 2010
4 de agosto – quarta-feira

(60 dias antes)

1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

2. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei no 9.504/97.

3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição; o requerimento, todavia, somente será tempestivo se observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º).

4. Último dia para o pedido de registro de novos candidatos, observado o prazo de 10 dias contados da decisão, na hipótese de anulação da convenção partidária por órgão superior do partido político, quando a deliberação sobre coligações desobedecer às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º e § 3º).

5. Último dia para a designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).

6. Último dia para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).

7. Último dia para a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

8. Último dia para que o juiz eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

9. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio requerer a segunda via do título eleitoral ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, caput e § 4º).

6 de agosto – sexta-feira

1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº Ano 2009, Número 163 Brasília, quinta-feira, 27 de agosto de 2009 Página 13 Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br 9.504/97,art. 28, § 4º).

9 de agosto – segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

11 de agosto – quarta-feira

1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

14 de agosto – sábado

(50 dias antes)

1. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

2. Último dia do prazo para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

15 de agosto – domingo

1. Último dia para os tribunais eleitorais realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

17 de agosto – terça-feira

(47 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

19 de agosto – quinta-feira

(45 dias antes)

1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).

24 de agosto – terça-feira

(40 dias antes)

1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).

25 de agosto – quarta-feira

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar no 64/90, art. 3o e seguintes).

2. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar no 64/90, art. 3o e seguintes).

28 de agosto – sábado

1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações (Resolução nº 22.156/2006, art. 55 e Resolução nº 22.717/2008, art. 68).

30 de agosto – segunda-feira

1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica (Resolução nº 22.156/2006, art. 55, § 1º e Resolução nº 22.717/2008, art. 68, § 1º).

SETEMBRO DE 2010
3 de setembro – sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).

2. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao tribunal regional eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).

3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).

4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).

5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002).

6. Último dia para publicação, pelos tribunais regionais eleitorais, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Lei nº 9.504/97, § 5º, I e II, Resolução nº 21.607/2004, e Resolução nº 21.650/2004).

6 de setembro – segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).

2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.217/2002).

3. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).

13 de setembro – segunda-feira

(20 dias antes)

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).

2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002).

18 de setembro – sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).

3. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).

4. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).

21 de setembro – terça-feira

(12 dias antes)

1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).

23 de setembro – quinta-feira

(10 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).

2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput).

3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).

24 de setembro – sexta-feira

(9 dias antes)

1. Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).

28 de setembro – terça-feira

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Resolução nº 22.712, art. 93).

30 de setembro – quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data em que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral sorteará, entre os seus membros, o relator de cada um dos seguintes grupos, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição presidencial na respectiva circunscrição para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 206; RITSE, art. 86):

Grupo I – Amazonas, Alagoas, São Paulo e Tocantins;

Grupo II – Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul;

Grupo III – Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás;

Grupo IV – Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí;

Grupo V – Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina;

Grupo VI – Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá.

2. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

3. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

4. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº 22.460/2006).

5. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).

6. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452/2006).

7. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

8. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

OUTUBRO DE 2010
1º de outubro – sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

2 Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

2 de outubro – sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).

2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).

3. Último dia para a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som e distribuição de material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).

3 de outubro – domingo

DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)

Às 7 horas

Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8 horas

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 horas

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17 horas

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).

5 de outubro – terça-feira

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

3. Início da propaganda eleitoral do segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).

5. Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).

6 de outubro – quarta-feira

1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

13 de outubro – quarta-feira

1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais e remessa ao Tribunal Regional Eleitoral dos documentos a ela referentes.

14 de outubro – quinta-feira

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição para presidente e vicepresidente da República.

2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição para governador e vice-governador.

Fonte: Calendário das Eleições 2010 Completo Política Externa Brasileira


terça-feira, 1 de junho de 2010

Tucanos já decidiram

A coluna Tribuna livre (Tribuna do Brasil) informa que hoje os tucanos do DF devem descer do muro e declarar apoio à candidatura do ex-governador Joaquim Roriz, conforme a coluna adiantou semanas atrás. Após um jogo de cena de quase um mês, o PSDB do Distrito Federal decidiu voltar ao ninho rorizista, e, muito provavelmente, lançar a ex-governadora Maria Abadia a uma das vagas de senadora. O PSDB nunca deixou de ser aliado de Roriz no DF, exceto por um período, o do governo Arruda, quando ficou sob o comando do ex-secretário de obras Marcio Machado. Essa aliança representa uma vitória de Maria Abadia e do ex-ministro Eduardo Jorge. Segundo fontes ligadas a Roriz, o anúncio formal, se não for feito hoje, deverá ser nos próximos dias. Com isso, o arco de alianças de Joaquim Roriz começa a se desenhar, faltando apenas DEM e PMDB se definirem, o que a "velha raposa" da política de Brasília irá esperar, na varanda.



Créditos e Foto para :


Da Redação Blog em 01/06/2010 01:13:07
BLOG ESTAÇÃO DA NOTÍCIA
Postado por Blog do Azul às 07:57