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quinta-feira, 10 de junho de 2010

Eleições Gerais 2010 - RES. TSE N. 23.221/2010
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 19. Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2010.
§ Lei n. 9.504/1997, art. 11, caput.
Art. 20. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a Governador e Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, e a Deputado Federal, Estadual ou Distrital serão registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais. § Código Eleitoral, art. 89, I e II.
§ 1º. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente e a Governador e Vice-Governador se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de coligação. § Código Eleitoral, art. 91, caput.
§ 2º. O registro de candidatos a Senador se fará com o dos dois respectivos suplentes em chapa única e indivisível. § Código Eleitoral, art. 91, § 1°.
Art. 21. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.
§ 1º. O CANDex poderá ser obtido nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou, diretamente, nos próprios Tribunais Eleitorais, desde que fornecidas pelos interessados as respectivas mídias.
§ 2º. O pedido será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado.
§ 3º. Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 7º desta resolução. § Lei n. 9.504/1997, art. 6º, § 3º, II.
§ 4º. Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile no qual receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral. § Lei n. 9.504/1997, art. 6º, § 3º, IV, “a”, “b” e “c” e art. 96-A.
Art. 22. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Tribunal Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 25 e 26 desta resolução. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 4º.
Parágrafo único. Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante será intimado, pelo Tribunal Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, será formado o processo principal nos termos do inciso I do art. 33 desta resolução.
Art. 23. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações:
I. nome e sigla do partido político;
II. na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos políticos que a compõem;
III. data da(s) convenção(ões);
IV. cargos pleiteados;
V. na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados;
VI. endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile;
VII. lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;
VIII. valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que:
a) no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos;
§ Lei n. 9.504/1997, art. 18, caput e § 1º.
b) nas candidaturas de vices e suplentes de Senador os valores máximos de gastos serão incluídos naqueles pertinentes às candidaturas dos titulares e serão informados pelo partido político a que estes forem filiados.
Art. 24. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata, digitada, da convenção a que se refere o art. 8º, caput, da Lei n. 9.504/1997. § Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I e Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, I.
Art. 25. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as seguintes informações:
I. autorização do candidato; § Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, II.
II. número de fac-símile no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da
Justiça Eleitoral; § Lei n. 9.504/1997, art. 96-A.
III. dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, número da carteira de identidade com órgão expedidor e unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e números de telefone;
IV. dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.
Art. 26. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
I. declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema; § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, IV.
II. certidões criminais fornecidas; § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII.
§ Redação alterada pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha seu domicílio eleitoral; § Alínea incluída pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
b) pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; § Alínea incluída pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
c) pela Justiça Federal e pela Justiça do Distrito Federal da Capital da República de 1º e 2º graus, para qualquer candidato; § Alínea incluída pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
d) pelos Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial. § Alínea incluída pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
III. fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte: § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII.
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;
c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV. comprovante de escolaridade;
V. prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI. as propostas defendidas pelos candidatos a Presidente da República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal, nas eleições majoritárias, deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, IX.
§ 1º. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII.
§ 2º. Quando as certidões criminais a que se refere o inciso II do caput deste artigo forem positivas, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 3º. As certidões de que tratam o inciso II e o parágrafo anterior deste artigo deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex. § Redação dada pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
§ 4º. A quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação regular de contas de campanha eleitoral. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 7º.
§ 5º. Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que: § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 8º, I e II.
I. condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II. pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitatemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 6º. A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2010, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 9º.
§ 7º. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido que afastem a inelegibilidade. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 10.
§ 8º. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida a que se refere o § 3º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 11.
§ 9º. A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
§ 10. Se a fotografia de que trata o inciso III do caput não estiver nos moldes exigidos, o relator determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
Art. 27. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 6º.
Art. 28. O candidato será identificado pelo nome e número indicados no pedido de registro.
Art. 29. O nome indicado que será também utilizado na urna eletrônica terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
Parágrafo único. O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo Juiz no julgamento do pedido de registro.
Art. 30. Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte: § Lei n. 9.504/1997, art. 12, § 1º, I a V.
I. havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome
indicada no pedido de registro;
II. ao candidato que, até 5 de julho de 2010, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido
nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que
indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III. ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que
tiver indicado será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV. tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III deste artigo, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V. não havendo acordo no caso do inciso IV deste artigo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1º. A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor. § Lei n. 9.504/1997, art. 12, § 2º.
§ 2º. A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente. § Lei n. 9.504/1997, art. 12, § 3º.

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