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domingo, 1 de agosto de 2010

Eleitor pode usar internet para punir fichas-sujas
31 de Julho de 2010 Por: Agencia Estado - AE
Quase dois meses após a sanção, em 4 de junho, da Lei da Ficha Limpa, o eleitor terá, já nesta eleição, a possibilidade de constatar se o seu candidato é ou não ficha-suja e, portanto, se merece seu apoio e voto. Alguns portais da internet, como o da Transparência Brasil (www.transparencia.org.br) e o www.fichalimpa.org.br, da Articulação Brasileira de Combate à Corrupção e à Impunidade (Abracci), auxiliam o eleitor a identificar os fichas-sujas. Além disso, o Ministério Público tem pedido à Justiça Eleitoral a impugnação de candidatos que não cumprem os ditames da Ficha Limpa. Até o fim desta semana, 338 candidatos tiveram a impugnação pedida pela Procuradoria Regional Eleitoral em vários Estados por causa da nova lei. Cerca de um terço dos 513 deputados e 81 senadores tem problemas com a Justiça, de acordo com o site Congresso em Foco. Para identificar quem são eles, o site da Transparência permite ver os processos a que os parlamentares respondem nos tribunais. Basta usar a ferramenta batizada de Projeto Excelências (www.excelencias.org.br), que permite saber as citações na Justiça e nos Tribunais de Contas, o patrimônio, a assiduidade e as doações eleitorais de 2,8 mil políticos do Senado, da Câmara, das 28 Assembleias Legislativas e de 25 Câmaras Municipais de capitais. No site da Ficha Limpa, há links para denúncias a órgãos como Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e a Coordenadoria-Geral da União (CGU). A campanha de divulgação das eleições começa hoje no rádio e na TV e traz apelo para que o eleitor avalie os precedentes dos candidatos antes de votar. O presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, disse que o eleitor deve escolher os candidatos com os melhores precedentes e minimiza as decisões contrárias à aplicação da Lei da Ficha Limpa. Defensor no TSE da aplicação imediata da lei, Lewandowski afirmou que, mesmo sob ameaça, a legislação significa uma revolução nos costumes políticos.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

postado por CICERO AMARAL @ Sábado, Julho 31, 2010
Fonte: DM-GO

14 de julho de 2010 12:45
Qual a diferença entre voto em branco e voto nulo?
Na prática, não há mais diferença entre um e outro. Nenhum deles conta na hora de fazer a soma oficial dos votos de cada candidato. Desde 1997, quando houve uma mudança na legislação eleitoral, os votos brancos e nulos passaram a ter significado quase idêntico, ou seja, não ajudam e nem atrapalham a eleição. Como muita gente não sabe disso, a confusão persiste.
O voto nulo ocorre quando o eleitor digita, de propósito, um número errado na urna eletrônica e confirma o voto. Para votar em branco, o eleitor aperta o botão "branco" do aparelho. Antes de existir urna eletrônica, quem quisesse anular o voto rasurava a cédula de papel – tinha gente que escrevia palavrão e até xingava candidatos. Quem desejasse votar branco, simplesmente deixava de preencher os campos da cédula. As dúvidas sobre esse assunto sobrevivem porque, até 1997, os votos em branco também eram contabilizados para se chegar ao percentual oficial de cada candidato.
Na prática, era como se os votos em branco pertencessem a um "candidato virtual". Mas os votos nulos não entravam nessa estatística. Com a lei 9.504/97, os votos em branco passaram a receber o mesmo tratamento dos votos nulos, ou seja, não são levados em conta. A lei simplificou tudo, pois diz que será considerado eleito o candidato que conseguir maioria absoluta dos votos, "não computados os em brancos e os nulos". Mas por que então os votos em branco eram contabilizados antes? Há controvérsia sobre isso. Alguns juristas e cientistas políticos sustentam que o voto nulo significa discordar totalmente do sistema político. Já o voto em branco simbolizaria que o eleitor discorda apenas dos candidatos que estão em disputa. Daí, ele vota em branco para que essa discordância entre na estatística. Porém, depois da mudança da lei essa discussão perdeu o sentido, já que tanto faz votar branco ou nulo. Vale a pena lembrar também que nas últimas eleições tem circulado e-mails que pregam anular o voto como forma de combater a corrupção na política. Esses textos dizem que se houver mais de 50% de votos nulos e brancos a eleição será cancelada e uma nova eleição terá de ser marcada, com candidatos diferentes dos atuais. Puro engano. Tudo isso não passa de leitura errada da legislação, segundo as mais recentes interpretações do próprio TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Eleições 2010 - Fonte: TSE
CANDIDATO: VOCÊ DEVE CONTABILIZAR TUDO



Nada. Nadica mesmo pode ficar sem ser declarado. Sua prestação de contas eleitoral deve ser bem transparente • Os comitês financeiros e os diretórios dos partidos poderão contratar serviços para doação aos candidatos. Exemplos comuns são os programas para rádio e TV, que fazem a propaganda de vários candidatos de uma só vez. Essas doações devem ser formalizadas, mediante emissão de recibos eleitorais pelos beneficiados; • Bens ou serviços doados por pessoa física ou jurídica devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, sendo bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador; • Documentos necessários para legitimação das receitas estimadas: 1. termos de cessão de uso de bens; 2. contratos de prestação de serviços gratuitos, com a estimativa do valor com base nos preços de mercado; 3. notas fiscais de serviços ou de vendas de mercadorias, emitidas em nome dos doadores, quanto se tratar de despesas pagas por outros candidato, comitês financeiros ou partidos; 4. notas fiscais de doção de bens ou serviços emitidas pelo próprio doador (quando o doador for o próprio fornecedor, que deverá registrar, na nota, a natureza da operação: “doação”); 5. notas fiscais originais da compra, quando os bens pertencerem ao patrimônio da pessoa jurídica doadora e não forem produto de sua atividade econômica; 6. notas fiscais originais de compra, quando o doador for pessoa física ou, caso não a possua, termo de doação de bens. • A doação de bens deverá ser formalizada mediante termo de cessão de uso dos bens e a doação de serviços deverá ser formalizada mediante contrato de prestação de serviços gratuitos. Em ambos os casos, o candidato beneficiado deverá emitir recibo eleitoral com o valor estimado do benefício recebido; • Propaganda casada é possível. Os candidatos têm liberdade de contratar serviços em benefício de outros candidatos, para pagamento com recursos da sua conta de campanha. Os serviços contratados dessa maneira devem ser classificados como despesas na sua prestação de contas. A parte da propaganda destinada a outros candidatos deve ser quantificada e registrada como doação de recursos de valor estimado. A estimativa do valor da doação a cada candidato será feita na proporção da propaganda de cada um, conforme indicado na nota fiscal; • Quando receber doação estimada em dinheiro, o candidato deve descrever o bem, serviço ou direito doado, informando quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços de mercado, com indicação da fonte de avaliação, de forma que a Justiça Eleitoral possa fazer verificações sempre que achar necessárias; • Dica: importante pedir para a gráfica identificar na nota fiscal, todos os candidatos beneficiados com a produção da propaganda política, para facilitar na hora de emitir os recibos eleitorais e prestar contas à Justiça Eleitoral.

postado por CICERO AMARAL @ Domingo, Agosto 01, 2010 0

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Outro partido órfão depois da Operação Caixa de Pandora se reúne esta semana para encontrar a coligação certa para as eleições de outubro deste ano: o PRP. Na quarta-feira (23), a legenda discute as possibilidades de alianças. Tem de esperar a consolidação da via alternativa para o governo ou escolher entre Agnelo Queiroz (PT) ou Joaquim Roriz (PSC).

E se na majoritária ainda não há definição, nas coligações para a disputa proporcional o partido também enfrenta divergências. A proposta defendida pela direção da legenda - de aliança com o PTC - é criticada pelo único parlamentar do partido, o deputado distrital Batista das Cooperativas. Batista reclama que não está sendo consultado nas discussões partidárias, principalmente nesta (da coligação proporcional) que o atinge diretamente, já que será candidato à reeleição na Câmara Legislativa.

“Não estou dizendo que não aceito a coligação com o PTN. Só acho que devemos colocar em discussões mais opções como a coligação com o PHS e mesmo a possibilidade de sairmos sozinhos. Temos condições de assegurar nossa vaga mesmo sem coligação para proporcional”, argumenta o distrital, único deputado eleito do partido em todo o país.

Outro nome importante na nominata para distrital, Pedro do Ovo, recém-chegado à legenda, também está preocupado com a coligação proporcional. “Temos de ter um aliado expressivo, mas não tão forte a ponto de nos engolir”, pondera. Quanto à discussão majoritária, Pedro do Ovo dá o tom do clima na legenda: “O futuro a Deus pertence”. A convenção regional do PRP está marcada para domingo (27).

Blog da Paola Lima

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Companheiros e companheiras do PTC no DF

Começou (10/junho/2010) o prazo para a realização de convenções e registros de candidaturas, sendo que as convenções devem ser realizadas até o dia 30 de junho e o registro de candidaturas até o dia 05 de julho.

As informações sobre as convenções, calendário e demais procedimentos, e o setor jurídico encontra-se à disposição para contribuir com o partido em todo o DF.

Diferente das eleições anteriores, o registro das candidaturas se dará unicamente através do meio magnético (computador), sendo necessário preencher alguns formulários eletrônicos do sistema CANDEX, fornecido pelo TSE.

O primeiro destes formulários é o DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, que existe em duas versões, uma para o partido que vai disputar sozinho, e outro para o partido que vai disputar em COLIGAÇÃO com outros partidos.
Este formulário do DRAP é o primeiro a ser preenchido, e reúne informações sobre a data da convenção, partidos coligados, nome de delegados, endereço para receber notificação, número de fax, e, o valor máximo de gastos (informar para cada cargo de cada partido da coligação).

O segundo destes formulários é o RCC - Requerimento de Registro de Candidatura, que deve ser coletivo, com todos os candidatos. Posteriormente será permitido o individual somente para a substituição de candidatura e preenchimento de vaga remanescente. O RCC, além das informações como nome, número, foto, identidade, cpf, etc, exige que cada candidato informe um fax para onde devem ser envidas as notificações da justiça eleitoral e a declaração dos bens (casa, carro, terreno, etc) com o respectivo valor.

Para adiantar o serviço de preenchimento das fichas do RCC, segue anexado o rascunho do formulário (RASCUNHO RCC). É só um rascunho para imprimir uma cópia, xerografar e preencher com os candidatos e candidatas, visando facilitar na hora de passar para o computador. A justiça eleitoral só recebe o que foi gerado pelo computador.

Seguem também os dois modelos de rascunho do DRAP (RASCUNHO DRAP e RASCUNHO DRAP COLIGAÇÃO).

O DRAP gerado pelo CandEx, com código de segurança próprio, deve conter as assinaturas dos requerentes. A legitimidade dos subscritores dos pedidos deverá ser aferida pelo cartório eleitoral:

• partido isolado - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelo presidente do diretório ou comissão provisória zonal, ou por delegado autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama ou fax de quem responda pela direção partidária, com assinatura reconhecida por tabelião (art. 24, §2º da Resolução TSE nº 22.717/2008);
• coligação - o pedido deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou pelo representante da coligação (art. 6º, § 3º, II da Lei nº 9.504/1997 e art 24, §3º da Resolução TSE nº 22.717/2008).

Cópias da(s) Ata (s) da(s) Convenção(ões): deve ser apresentada uma cópia digitada ou datilografada da ata para posterior conferência dos nomes escolhidos em convenção. A ata deve constar também os nomes dos representantes e delegados credenciados, assim como o valor máximo de custos da campanha.


O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá:

l Autorização do Candidato;
l Número do fax e endereço no qual o candidato receberá intimações;
l Dados pessoais;
l Dados do candidato (partido, cargo, nome para a urna, ...);
l Declaração de Bens;
l Certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato e pelos tribunais competentes, quando o candidato gozar de foro especial;
l Fotografia do candidato;
l Comprovante de Escolaridade;
l Prova de desincompatibilização, quando for o caso.


VAGA REMANESCENTE, RENÚNCIA E SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO


l Renúncia do Candidato:
• Havendo renúncia, o prazo para substituição será contado a partir da publicação da sentença que a homologar, observando-se o prazo de até 10 dias da decisão judicial que deu origem à substituição e o limite de até 60 dias antes da eleição, para o cargo proporcional (4/8/2010).

O software do CANDEX já está disponível na página do TSE, a partir desta terça-feira (10/06), no endereço http://www.tse.jus.br/internet/eleicoes/candex.htm .

É um programa grande, e pode demorar a baixar em computadores com conexão lenta. Esperamos que os cartórios eleitorais também disponibilizem esta ferramenta.

Para os diretórios que não conseguirem baixar na internet este programa, o PTC, dispõe de cópia em CD, que pode ser enviada, desde que solicitada com antecedência. Lembrando, o prazo de registro (05/07) É IMPRORROGÁVEL.

Saudações Trabalhistas Cristã,

Omar Nascimento - Presidente do PTC-DF

Eleições Gerais 2010 - RES. TSE N. 23.221/2010
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 19. Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2010.
§ Lei n. 9.504/1997, art. 11, caput.
Art. 20. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a Governador e Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, e a Deputado Federal, Estadual ou Distrital serão registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais. § Código Eleitoral, art. 89, I e II.
§ 1º. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente e a Governador e Vice-Governador se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de coligação. § Código Eleitoral, art. 91, caput.
§ 2º. O registro de candidatos a Senador se fará com o dos dois respectivos suplentes em chapa única e indivisível. § Código Eleitoral, art. 91, § 1°.
Art. 21. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.
§ 1º. O CANDex poderá ser obtido nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou, diretamente, nos próprios Tribunais Eleitorais, desde que fornecidas pelos interessados as respectivas mídias.
§ 2º. O pedido será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado.
§ 3º. Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 7º desta resolução. § Lei n. 9.504/1997, art. 6º, § 3º, II.
§ 4º. Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile no qual receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral. § Lei n. 9.504/1997, art. 6º, § 3º, IV, “a”, “b” e “c” e art. 96-A.
Art. 22. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Tribunal Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 25 e 26 desta resolução. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 4º.
Parágrafo único. Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante será intimado, pelo Tribunal Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, será formado o processo principal nos termos do inciso I do art. 33 desta resolução.
Art. 23. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações:
I. nome e sigla do partido político;
II. na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos políticos que a compõem;
III. data da(s) convenção(ões);
IV. cargos pleiteados;
V. na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados;
VI. endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile;
VII. lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;
VIII. valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que:
a) no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos;
§ Lei n. 9.504/1997, art. 18, caput e § 1º.
b) nas candidaturas de vices e suplentes de Senador os valores máximos de gastos serão incluídos naqueles pertinentes às candidaturas dos titulares e serão informados pelo partido político a que estes forem filiados.
Art. 24. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata, digitada, da convenção a que se refere o art. 8º, caput, da Lei n. 9.504/1997. § Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I e Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, I.
Art. 25. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as seguintes informações:
I. autorização do candidato; § Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, II.
II. número de fac-símile no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da
Justiça Eleitoral; § Lei n. 9.504/1997, art. 96-A.
III. dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, número da carteira de identidade com órgão expedidor e unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e números de telefone;
IV. dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.
Art. 26. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
I. declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema; § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, IV.
II. certidões criminais fornecidas; § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII.
§ Redação alterada pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha seu domicílio eleitoral; § Alínea incluída pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
b) pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; § Alínea incluída pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
c) pela Justiça Federal e pela Justiça do Distrito Federal da Capital da República de 1º e 2º graus, para qualquer candidato; § Alínea incluída pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
d) pelos Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial. § Alínea incluída pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
III. fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte: § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII.
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;
c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV. comprovante de escolaridade;
V. prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI. as propostas defendidas pelos candidatos a Presidente da República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal, nas eleições majoritárias, deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, IX.
§ 1º. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII.
§ 2º. Quando as certidões criminais a que se refere o inciso II do caput deste artigo forem positivas, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 3º. As certidões de que tratam o inciso II e o parágrafo anterior deste artigo deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex. § Redação dada pela Resolução TSE n. 23.224/2010.
§ 4º. A quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação regular de contas de campanha eleitoral. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 7º.
§ 5º. Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que: § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 8º, I e II.
I. condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II. pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitatemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 6º. A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2010, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 9º.
§ 7º. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido que afastem a inelegibilidade. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 10.
§ 8º. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida a que se refere o § 3º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 11.
§ 9º. A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
§ 10. Se a fotografia de que trata o inciso III do caput não estiver nos moldes exigidos, o relator determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
Art. 27. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos. § Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 6º.
Art. 28. O candidato será identificado pelo nome e número indicados no pedido de registro.
Art. 29. O nome indicado que será também utilizado na urna eletrônica terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
Parágrafo único. O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo Juiz no julgamento do pedido de registro.
Art. 30. Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte: § Lei n. 9.504/1997, art. 12, § 1º, I a V.
I. havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome
indicada no pedido de registro;
II. ao candidato que, até 5 de julho de 2010, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido
nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que
indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III. ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que
tiver indicado será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV. tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III deste artigo, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V. não havendo acordo no caso do inciso IV deste artigo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1º. A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor. § Lei n. 9.504/1997, art. 12, § 2º.
§ 2º. A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente. § Lei n. 9.504/1997, art. 12, § 3º.
TSE lança publicação com as Instruções para as Eleições 2010

O Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza a partir de hoje (8) as Instruções para as Eleições 2010. A publicação é o agrupamento de todas as instruções, as alterações sofridas, e as leis que conduzirão as eleições de outubro. Compreende as regras para pesquisa eleitoral, os procedimentos de votação nas seções que utilizarão a biometria, o calendário eleitoral, dentre outras. E ainda o texto da Lei nº 9.504 de 1997, a Lei das Eleições.



A compilação é destinada a advogados, magistrados, imprensa e a qualquer cidadão que tenha interesse em saber como serão instruídas as próximas eleições.



O volume está disponível para download no site do Tribunal. A versão impressa pode ser comprada na Seção de Impressão e Distribuição (Seidi/Cedip/SGI), por meio de uma Guia de Recolhimento da União. O preço será divulgado em breve no Catálogo de Publicações, na página do TSE, quando forem iniciadas as vendas.



Mais informações pelo telefone (61) 3316-3323 ou pelo e-mail seidi@tse.gov.br

Postado por Ricardo Adriano do Nascimento